Sindjus/AL
O Sindjus/AL apresentou provas de exposição dos servidores da Justiça Federal às condições insalubres, as diversas demandas previdenciárias e patológicas nos locais que são realizados o atendimento ao público. As informações fazem do Processo nº. 00174/2016, conforme notificação do Tribunal em relação ao requerimento administrativo do Sindjus/AL.
O Sindicato havia solicitado a perícia no prédio sede da Justiça Federal e nas subseções Judiciárias para que sejam avaliados e apurados o nível de insalubridade que os servidores estão expostos. O objetivo é resguardar os trabalhadores da Justiça Federal, os quais não possuem a especialidade na área de saúde e, mesmo assim, se sujeitam às condições insalubres, pois conduzem o atendimento a segurados e autores de diversas demandas previdenciárias, os quais apresentam quadro de diversas patologias, além de outros ambientes (arquivo, almoxarifado, etc.) também insalubres na Justiça Federal.
O Sindjus/AL destaca que os servidores públicos não recebem nenhuma verba a título de adicional de insalubridade. Para os dados, o sindicato entregou cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, realizado no Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas, através do qual foi constatada a exposição as condições insalubres, agentes de riscos biológicos, em situação semelhante aos dos servidores da Justiça Federal.
Requerimento
O Sindjus/AL havia solicitado à direção da Justiça Federal em Alagoas a realização de perícia para avaliar e apurar o nível de insalubridade exposta aos servidores do Foro da Seção Judiciária Federal de Maceió, das Varas Comuns Federais, dos Juizados Especiais Federais, das Subseções Judiciárias Federais em Arapiraca, União dos Palmares e Santana do Ipanema.
No requerimento administrativo, o Sindicato ressalta que a exposição de servidores aos fatores insalubres se dá de forma habitual e permanente. Explica que o adicional de insalubridade é um direito adquirido garantido constitucionalmente ao trabalhador e tem o condão de remunerá-lo pelo exercício das suas atividades funcionais em condições insalubres.
O sindicato também citou a Resolução nº 04/2008 do Conselho da Justiça Federal que prevê a investigação de ambientes em que se realizam as perícias médicas dos processos que tramitam na Seção Judiciária Federal para averiguar o grau de insalubridade dos seus setores.
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Vitória
JF/AL dá provimento a ação que pleiteia pagamento retroativo de progressão funcional
O juiz federal da 14ª Vara Federal/AL, Felini de Oliveira Wanderley, julgou procedente a ação judicial contra a União, ajuizada pelo Assessor Jurídico do Sindjus/AL, Clênio Pachêco Franco Junior, em favor de uma servidora da Justiça Federal, que pleiteia valores devidos em virtude de sua progressão funcional.
A progressão funcional da servidora ocorreu, mas faltou o pagamento dos valores devidos. A dívida foi reconhecida em março de 2014, tendo transcorrido o tempo razoável para inclusão dos valores na previsão orçamentária.
A decisão prevê pagamento dos valores retroativos, correspondente ao período reconhecido no âmbito do processo administrativo n° 373/2014, referente à progressão funcional, corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor-Amplo – Especial (IPCA-E) e acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês.
O processo tem em vista a alteração legislativa regulamentada pela portaria conjunta do STF nº 4/2013 que implicou na movimentação funcional em relação às classes e padrões da categoria.
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Direito
Sindjus/AL solicita decisão sobre pedido de reconsideração ao TRE/AL
Sindicato solicita reconsideração à decisão do presidente do TRE/AL sobre a compensação de trabalho dos servidores grevistas
O Sindjus/AL realizou o pedido de reconsideração com efeito suspensivo da decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Sebastião Costa Filho, que autorizou a compensação dos dias não trabalhados nos meses de setembro, outubro e novembro de 2015, em razão do movimento grevista, até o dia 14 de agosto de 2016, com acréscimo de duas horas na jornada diária do trabalho, facultando ao servidor a utilização do banco de horas para compensação. Na decisão, trata do desconto de dias remanescentes na remuneração do servidor, caso não seja realizada a compensação integral.
O Sindjus/AL foi notificado pelo TRE/AL, através do Ofício nº 12/2016, sobre a decisão do presidente do Tribunal, desembargador Sebastião Costa Filho, que autorizou a compensação dos dias não trabalhados nos meses de setembro, outubro e novembro de 2015 para os servidores que participaram do movimento grevista. Nessa comunicação, o Tribunal informa a decisão pela compensação até o dia 30 de junho de 2016, mediante o acréscimo de uma hora na jornada diária de trabalho, facultando-se a utilização do banco de horas para compensação. Na decisão, determina o desconto da remuneração, caso servidores efetivarem a compensação no prazo.
Em outra notificação, Ofício nº 92/2016, o desembargador presidente do TRE/AL proferiu nova decisão no sentido de autorizar a compensação dos dias não trabalhados até o dia 14 de agosto de 2016, com acréscimo de duas horas na jornada diária do trabalho, facultando ao servidor a utilização do banco de horas para compensação. Caso o servidor não tenha efetivada a compensação integral no prazo, haverá os descontos dos dias na remuneração.
No requerimento, o assessor Jurídico do Sindjus/AL, Clênio Pachêco Franco Junior, esclarece que os servidores grevistas decidiram retornar ao trabalho a partir do dia 13 de outubro de 2015. Informa que o TRE/AL admitiu a compensação dos dias não trabalhados na greve durante os meses de setembro a novembro de 2015, mas que havia imposto limite temporal impossível de ser aceito. Explica que o prazo dado é inócuo, pois os servidores não conseguirão compensar até a data prevista. “Há servidores que até o mês de agosto de 2016 têm férias a serem usufruídas, como ficará essa situação? Indiscutível que, se houver o gozo das férias, direito este tutelado constitucionalmente a qualquer trabalhador brasileiro, o servidor não se conseguirá compensar os dias e horas devidas”, esclarece.
O Sindicato defendeu que o limite temporal estabelecido deverá ser rechaçado porque estará gerando uma segunda punição ao servidor grevista, qual seja o desconto dos dias e horas nas suas remunerações. “Os dias não laborados pelo requerente estão justificados pelo exercício do direito de greve, constitucionalmente protegido, cujo ato, no caso em dissenso, não fora declarado ilegal pelo Poder Judiciário”, informa.
O Sindjus/AL revela que a possibilidade de se descontar os dias paralisados da remuneração dos servidores somente seria possível quando houvesse a expressa declaração judicial da ilegalidade da greve, fato que não ocorreu, em respeito ao cumprimento de todos os requisitos impostos pela Lei nº 7.783/89. Diz ainda que qualquer procedimento ou ato administrativo que ordene o desconto dos dias parados por servidores, até o julgamento definitivo do STF, é tido como ilegal e inconstitucional, merecendo, por efeito, a sua imediata suspensão. Acrescenta que o TRE de Minas Gerais, em negociação com os servidores grevistas mineiros, concedeu um abono de 70% dos dias paralisados com a indicação que os 30% restantes seria repostos até o dia 31 de setembro.
O Sindjus/AL solicita a modificação da decisão no sentido de não existir qualquer limite temporal para a compensação dos dias e horas em que se não laborou, caso haja comprovação de prejuízo do serviço, do contrário os servidores estarão sendo duplamente punidos, ou seja, com a compensação e o desconto nas suas remunerações.
O Sindjus/AL pede ao TRE/AL que reconsidere as decisões proferidas nos dia 25 de janeiro e 25 de fevereiro no sentido de, primeiro, admitir como término do movimento grevista em 10 de outubro e não estabelecer qualquer momento temporal à autorização de compensação pelos servidores, caso haja a comprovação de prejuízo ou necessidade do serviço.
O sindicato teve a informação de que cada unidade do TRE/AL está informando à administração dados sobre a atualização dos serviços.
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Sindjus/AL aguarda julgamento favorável aos requerimentos pelos 14,23% dos servidores do Judiciário Federal
O Sindjus/AL está aguardando o julgamento dos requerimentos administrativos, que tratam do reconhecimento da extensão dos 14,23% (13,23%) aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral, da Justiça Federal e do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas.
O Sindicato havia protocolado requerimentos, no final do mês de março, aos tribunais para que seja reconhecido o direito ao reajuste de 14,23% sobre as remunerações, proventos e pensões a partir de maio de 2003, com a imediata implantação em folha da vantagem, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas.
No processo administrativo, o Sindjus/AL cita o reconhecimento ao direito pelo Conselho Nacional do Ministério Público, Superior Tribunal Militar, TRE-AM, TRF da 4ª Região, TRF da 1ª Região, Superior Tribunal da Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O sindicato esclarece que, ao final de 2014, transitou em julgado o Acórdão do TRF da 1ª Região, proferido nos autos da ação coletiva n° 004225-73-4.01.3400, que reconheceu o direito dos associados da Anajustra sobre remuneração, proventos e pensões, haja vista à revisão geral anual praticada pelas Leis números 10.697/2003 e 10.698/2003, as quais geraram reajustes de forma diferenciada para as diversas categorias de servidores da Administração Pública, ferindo assim o disposto no art. 37 X da Constituição Federal, no que toca ao princípio da isonomia.
Reforça ainda que tal entendimento pelo fato de que o Presidente da República não possui competência para propor a concessão de uma simples vantagem pecuniária, quando sua competência é restrita à revisão geral e anual de remuneração de todos os servidores.
Por conta disso, o TST determinou, administrativamente, a implantação do reajuste de 14,23% (13,23%), bem como o pagamento retroativos a seus servidores. O STJ revisou sua jurisprudência passando a reconhecer a existência da lesão de todos os servidores públicos, face ao fato de que a VPI concedida à época possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão administrativa, manteve a incidência do percentual sobre os salários de 2002 e não nos valores atuais, como definiu o Conselho da Justiça Federal (CJF). A decisão assegura o pagamento administrativo no TST, apesar da liminar contrária obtida pela Advocacia-Geral da União no Supremo Tribunal Federal.