Abril 28, 2024

 

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ – SINTRAJUFE-CE

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO, FINALIDADES, SEDE, FORO, BASE TERRITORIAL E EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Ceará – SINTRAJUFE-CE, constituído em 27 de novembro de 2008, resultante da transformação da associação dos servidores da Justiça Federal no Estado do Ceará, SERJUS-CE, entidade sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com autonomia patrimonial e financeira, e base territorial em todo o estado do Ceará, rege-se pelo presente estatuto.

Art. 2º - O SINTRAJUFE-CE tem por finalidade unir os trabalhadores da Justiça Federal no Ceará na luta por melhores condições de vida e trabalho, atuando no resguardo dos direitos da categoria, observando a autonomia e independência da representação e buscando a unificação das entidades representativas dos servidores do Judiciário Federal estabelecidas no estado do Ceará.

PARÁGRAFO ÚNICO – O SINTRAJUFE-CE tem sede na Rua Monsenhor Bruno, 1153, sala 1502/1504, Edifício Scopa Platinum Corporate, Aldeota, Fortaleza, Ceará, CEP: 60115-191 e foro na comarca de Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 3º - O exercício social do SINTRAJUFE-CE coincidirá com o ano civil.

 

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

 

Art. 4º - O SINTRAJUFE-CE tem por prerrogativas e deveres:

  1. Reunir e congregar os servidores ativos e inativos da Justiça Federal e demais pessoas cujas atividades se relacionam com a Justiça Federal;
  2. Lutar para ampliar e manter as conquistas históricas, econômicas e sociais dos trabalhadores da Justiça Federal;
  3. Representar judicial, extrajudicialmente e administrativamente, os interesses coletivos e os individuais de associados, funcionando como substituto processual para defesa, lesão ou ameaça dos seus direitos;
  4. Propiciar aos sindicalizados atividades sociais, desportivas e de recreação, objetivando estimular a solidariedade e a integração entre si;
  5. Desenvolver atividades de caráter social visando à concessão de benefícios a seus filiados, principalmente de natureza médica, odontológica, educacional e de cooperativismo;
  6. Promover medidas que contribuem para aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus filiados e dependentes;
  7. Promover a educação associativa, sindical, jurídica, financeira e social através de convênios ou meios adequados;
  8. Manter intercâmbio com sindicatos congêneres, federações e centrais, nacionais e estrangeiras, buscando o aprimoramento de suas atividades sindicais;
  9. Promover encontros, palestras, conferências, congressos que contribuam para o aperfeiçoamento e engrandecimento dos trabalhadores da Justiça Federal;
  10. Firmar convênios ou contratos, com entidades de direito público ou privado, instituições de crédito, profissionais autônomos ou firmas comerciais, visando à concessão de benefícios, assistência, descontos, financiamentos e outras vantagens aos filiados e seus dependentes legais;
  11. Atuar pela manutenção, defesa e fortalecimento das instituições democráticas;
  12. Incentivar e promover ações de respeito ao princípio da solidariedade entre as entidades representativas da classe trabalhadora; 
  13. Cultivar a sua atuação interna com base nos princípios democráticos, garantindo a liberdade de expressão e a unidade na ação prática;
  14. Sustentar autonomia em relação a partidos políticos e/ou credos religiosos;
  15. Proporcionar assistência aos seus filiados, no sentido de solucionar os problemas da classe; 

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS E DA ADMISSÃO NO QUADRO SOCIAL

 

Art. 5º – Poderão ser associados do Sindicato, obrigando-se ao cumprimento de tudo o que estiver disposto no presente Estatuto e nas demais normas aplicáveis:

  1. a) os servidores vinculados a Seção Judiciária do Ceará, ativos e inativos;
  2. b) os servidores vinculados a outros órgãos ou entidades públicas que estejam em exercício na Seção Judiciária do Ceará, desde que pertencentes à categoria de servidor público;
  3. c) os pensionistas de servidores que possuíam o direito de serem associados ao Sintrajufe/CE;
  4. d) os servidores vinculados a outros órgãos ou entidades públicas que estavam em exercício Seção Judiciária do Ceará na data de aposentadoria;

D.1) os servidores vinculados a órgãos do Poder Judiciário Federal de outras unidades da federação que, apesar de não estarem em exercício na Seção Judiciária do Ceará, estejam comprovadamente residindo no Estado do Ceará;

  1. e) os pais, filhos(as), avôs(os), bisavôs(os), sogro(a), neto(as), bisneto(as), genros, noras, enteados(as), cunhados(as), sobrinhos(as), irmãos(ãs), primos(as) e outros parentes por afinidade, afetividade ou consanguinidade dos servidores ou pensionistas mencionados nas alíneas anteriores, enquanto os servidores/pensionistas a que estão vinculados permanecerem como filiados ao Sintrajufe/CE;
  2. f) outras pessoas não enquadradas nas alíneas anteriores, desde que tenham a filiação autorizada pela Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE.
  • 1º – O servidor que deixar de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” por motivo de retorno ao órgão de origem, redistribuição ou qualquer outra forma de desvinculação a Seção Judiciária do Ceará poderá, caso manifeste a intenção de continuar associado, ser mantido na condição de filiado especial pelo prazo de até um ano.
  • 2º – Em caso de falecimento dos servidores/pensionistas a que estão vinculadas as pessoas indicadas na alínea “e”, estas poderão, a critério da Diretoria Executiva, ser mantidas como filiados agregados pelo prazo de até 01(um) ano, desde que haja requerimento expresso do interessado nesse sentido e garantia de que os valores devidos serão pagos pontualmente.
  • 3º – O servidor enquadrado na alínea “d.1” que deixar de residir no Estado do Ceará poderá, caso manifeste a intenção de continuar associado, será mantido na condição de filiado especial pelo prazo de até um ano.
  • 4º – O prazo de um ano previsto no §1º e no §3º poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria Executiva, desde que o servidor tenha se mantido rigorosamente pontual com as obrigações financeiras assumidas perante o Sintrajufe/CE.

 

SEÇÃO II

DAS CATEGORIAS E DEMISSÃO DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 6º – O Sindicato tem as seguintes categorias de sócios:

  1. Efetivo – os servidores efetivos vinculados a Seção Judiciária do Ceará; os servidores efetivos vinculados a outros órgãos do Poder Judiciário Federal, desde que estejam em exercício na Seção Judiciária do Ceará, seja por cessão, remoção, requisição ou redistribuição; os servidores efetivos aposentados vinculados a outros órgãos do Poder Judiciário Federal que estavam em exercício na Seção Judiciária do Ceará na data de aposentação;
  2. Contribuinte – os servidores efetivos requisitados de outros órgãos ou entidades públicas desde que estejam em exercício na Seção Judiciária do Ceará e não estejam enquadrados nas hipóteses da alínea "a"; os servidores efetivos aposentados de outros órgãos ou entidades públicas desde que estejam em exercício na Seção Judiciária do Ceará na data de aposentação e não estejam enquadrados nas hipóteses da alínea "a";
  3. Especial – os membros do Poder Judiciário Federal na SJCE e os pensionistas de servidores que possuíam o direito de serem associados ao Sintrajufe/CE; pelo prazo previsto no §1º ou §4º do art. 5º, os servidores que perderam a condição de associados efetivos ou contribuintes por motivo de retorno ao órgão de origem, redistribuição ou qualquer outra forma de desvinculação a SJCE; os servidores vinculados a órgãos do Poder Judiciário Federal de outras unidades da federação que, apesar de não estarem em exercício na Seção Judiciária do Ceará, estejam comprovadamente residindo no Estado do Ceará ou, mesmo que já não mais estejam residindo no Estado do Ceará, permaneçam filiados por força do §3º ou 4º do art. 5º;
  4. Agregado – os pais, lhos(as), avôs(ós), bisavôs(ós), sogro(a), neto(as), bisneto(as), genros, noras, enteados(as), cunhados(as), sobrinhos(as), irmãos(ãs), primos(as) e outros parentes por afinidade, afetividade ou consanguinidade dos servidores ou pensionistas mencionados nas alíneas anteriores, enquanto os servidores/pensionistas a que estão vinculados permanecerem como filiados ao Sintrajufe/CE (observado o §2º do art. 5º);
  5. Externo – outras pessoas não enquadradas nas categorias anteriores, desde que tenham a filiação autorizada pela Diretoria Executiva do Sintrajufe.
  • 1º – A desfiliação voluntária ou compulsória do servidor/pensionista a que está vinculado o sócio agregado implicará na automática desfiliação deste e no consequente cancelamento dos serviços por este contratados por intermédio do Sintrajufe/CE (plano de saúde/odontológico etc.).
  • 2º – A aceitação de sócios externos pela Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE é ato discricionário que levará em conta a:
  1. Conveniência de ampliação do quadro de sócios externos
  2. Capacidade do interessado de honrar com a mensalidade e com o pagamento de eventuais encargos e prejuízos causados ao sindicato;
  3. Boa relação do interessado com o Sintrajufe/CE e seus filiados;
  4. Eventual existência de sócios que conheçam e respaldem a boa conduta do interessado;
  5. A ocupação profissional do interessado.
  • 3º – A Diretoria Executiva poderá estipular, como requisito para aceitação do filiado externo, a necessidade de realização de contribuição inicial extraordinária pelo interessado.

Art. 7º - Para os associados enquadrados nas categorias “a”, “b”, “c”, e “d” do art. 6º, a filiação ao Sintrajufe/CE inicia-se a partir do preenchimento completo e da entrega da ficha de filiação ao sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO – A ficha de filiação seguirá o modelo que for emitida pela Diretoria Executiva, devendo conter, além dos dados de identificação e de contato do sindicalizado:

  1. As informações sobre os respectivos dependentes;
  2. A informação de que o filiado autoriza o desconto em folha de pagamento das obrigações assumidas perante o Sintrajufe/CE em relação a si próprio e aos respectivos dependentes e sócios agregados (planos de saúde/odontológico, mensalidade sindical e outras contribuições, taxas, multas, cauções, encargos ou obrigações previstas neste Estatuto e aprovadas em Assembleia Geral, e assumidas contratualmente pelo filiado perante o Sintrajufe/CE ou estabelecidas pela Diretoria Executiva), inclusive daquelas obrigações que, por qualquer motivo, não sejam adimplidas na época própria;
  3. Se for o caso, as informações e autorizações específicas previstas para determinadas categorias de filiação (art. 34-B, §2º, destacadamente);
  4. Outras informações e autorizações que a Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE reputar necessárias para garantir o adimplemento das obrigações assumidas pelos interessados perante o sindicato.

Art. 8º – Para o associado previsto na alínea “e” do art. 6º, a filiação ao Sintrajufe/CE depende da aceitação da Diretoria Executiva e inicia-se a partir da assinatura do contrato de filiação por ambas as partes, o qual deverá conter os dados aplicáveis previstos no art. 7º, parágrafo único, deste Estatuto, bem como outras informações, regras, obrigações e advertências que forem reputadas necessárias pela Diretoria Executiva.

Art. 9º – Perde compulsoriamente a condição de associado ao sindicato aquele que:

  1. Ficar inadimplente com sua contribuição sindical ou qualquer outra obrigação financeira derivada do Estatuto ou da Assembleia Geral pelo período de 3 (três) meses, consecutivos ou não;
  2. Ficar inadimplente, pelo período de 2 (dois) meses, com as obrigações financeiras assumidas perante o Sintrajufe/CE em virtude de contratação de serviços intermediados pela entidade (plano de saúde/odontológico e outros);
  3. For punido com a penalidade de Exclusão, na forma do corrente Estatuto.
  • 1º – A perda da condição de associado também implica na automática exclusão do servidor e respectivos dependentes e filiados agregados dos quadros associativos do sindicato e dos planos de saúde/odontológicos e eventuais outros serviços que estejam contratados perante o Sintrajufe/CE.
  • 2º A perda da condição de associado ocorre sem prejuízo da obrigatoriedade de pagamento, em relação ao titular e aos respectivos dependentes e agregados, das contribuições, serviços contratados e quaisquer outras obrigações pendentes/vencidas, bem como dos correspondentes encargos previstos contratualmente e/ou neste Estatuto.
  • 3º - A retirada do quadro de sócios do SINTRAJUFE-CE dar-se-á:
  1. A pedido do filiado, em requerimento escrito, protocolado junto à Secretaria do sindicato;
  2. Quando o filiado se encontrar contemplado num dos casos previstos pelo art. 9º, letras a, b e c do presente estatuto.

 

SEÇÃO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 10 – Aos associados e dependentes é assegurado, na forma deste Estatuto, o gozo de serviços, convênios e de benefícios prestados pelo Sindicato.

  • 1º – São dependentes do associado, além do cônjuge, do(a) companheiro(a) e dos filhos/enteados, aqueles por ele designados, desde que vivam, declaradamente, às suas expensas.
  • 2º – Para o de plano de saúde/odontológico, serão considerados dependentes aqueles que assim forem reputadas pela operadora contratada, observadas as regras legais/regulamentares pertinentes.
  • 3º – Eventuais dependentes dos filiados agregados (art. 6º, “d”) não possuem o direito de gozar dos serviços e benefícios ofertados ou intermediados pelo Sintrajufe/CE, salvo se, quando cabível nos termos deste Estatuto, o dependente do agregado também vier a se filiar como sócio agregado.

Art. 11 – São direitos dos sócios efetivos:

  1. a) votar e ser votado nas eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e para Delegado Sindical;
  2. b) usar da palavra e votar nas Assembleias Gerais;
  3. c) propor à Diretoria o exame de matéria do interesse da classe;
  4. d) solicitar à Diretoria Executiva ou requerer, na forma do estatuto, a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  5. e) interpor recurso na forma estatutária.

Art. 12 – O sócio enquadrado na categoria contribuinte possui apenas o direito de gozar dos serviços e benefícios sociais prestados pelo Sindicato, conforme previsto no artigo 10 deste Estatuto.

Art. 12.1 – O sócio enquadrado na categoria especial possui apenas o direito de gozar dos serviços, convênios e benefícios sociais prestados pelo Sindicato, conforme previsto no artigo 10 deste Estatuto.

Art. 12.2 – O sócio agregado possui apenas o direito de gozar dos serviços, convênios e benefícios prestados pelo Sindicato, conforme previsto no artigo 10 deste Estatuto.

  • 1º – O sócio agregado somente poderá aderir, caso seja contratualmente viável, à operadora de plano de saúde ou odontológico ao qual o servidor/pensionista a que está vinculado também tenha aderido perante o Sintrajufe/CE.
  • 2º – O servidor/pensionista a que está vinculado o sócio agregado é com este solidariamente responsável pelo adimplemento da contribuição mensal devida ao sindicato, de eventual outra obrigação financeira assumida pelo sócio agregado em virtude de contratação de serviços intermediados pelo sindicato (plano de saúde/odontológico etc.) e de encargos decorrentes de inadimplemento previstos contratualmente ou neste Estatuto (art. 13, §1º, destacadamente), devendo constar a expressa aceitação do servidor/pensionista, na ficha de filiação do sócio agregado, a essa condição e àquela prevista no deste Estatuto (autorização de desconto em folha de pagamento).

Art. 12.3 – O sócio externo e respectivo dependente possui apenas o direito de acessar a Sede do Sintrajufe/CE e usufruir de seus espaços, observadas as disposições de regulamentos e deste Estatuto e outras condições/regras especiais estabelecidas pela Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE.

Art. 13 – São deveres do associado, em geral:

  1. a) colaborar com os órgãos dirigentes para que sejam atingidos os objetivos previstos neste Estatuto;
  2. b) efetuar, pontualmente, o pagamento mensal devido ao Sindicato, seja em virtude de obrigação estatutária ou assembleia ou em virtude de contratação de serviços intermediados pela entidade (plano de saúde/odontológico e outros;
  3. c) levar ao conhecimento da direção qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, prejudique o Sindicato, seu nome ou patrimônio;
  4. d) comparecer às Assembleias Gerais e a outras atividades sindicais convocadas pelo Sintrajufe/CE e abertas aos filiados;
  5. e) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
  6. f) cumprir as disposições estatutárias;
  7. g) atualizar seus dados cadastrais anualmente ou sempre que solicitado pelo sindicato.
  • 1º – O filiado é também responsável pelos encargos advindos do inadimplemento das obrigações sindicais pecuniárias e dos serviços contratados para si e para os respectivos dependentes/agregados por intermédio do Sintrajufe/CE(plano de saúde/odontológico e outros), tais como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo (ou índice que venha a substituí-lo) e multa de 10% a 20% (a depender do caso) incidentes sobre o montante devido, bem como pelas despesas cartorárias, administrativas e/ou judiciais, inclusive honorários advocatícios contratuais, que o sindicato tiver com a cobrança/execução da dívida.
  • 2º – As contribuições ou outras taxas e demais obrigações de responsabilidade do filiado serão pagas na forma prevista em assembleia ou neste Estatuto.
  • 3º- Mensalidade social fixada em Assembleia Geral, sendo no mínimo de 1% (um por cento) sobre vencimentos básicos.
  • 4º - As contribuições mensais de que trata o artigo anterior deverão ser cobradas dos filiados mediante consignação em folha de pagamento ou, em casos especiais, recolhidos diretamente ao SINTRAJUFE-CE.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 14 – Serão passíveis de penalidade, assegurada ampla defesa, os sócios ou seus dependentes que infringirem as normas estatutárias, regulamentares e deliberações editadas pelos órgãos do SINTRAJUFE-CE, na seguinte ordem:

  1. Advertências;
  2. Suspensão;
  3. Exclusão do quadro;
  • 1º - A advertência será feita por escrito, sempre que para a infração não for expressamente prevista outra penalidade;
  • 2º - Incorrerá em pena de suspensão até 90 (noventa) dias o filiado que:
  1. Reincidir em infração já punida com pena de advertência;
  2. Desrespeitar ostensiva e deliberadamente as determinações emanadas da Diretoria do SINTRAJUFE-CE;
  3. Promover a discórdia entre os filiados;
  4. Agredir, física e/ou moralmente, qualquer filiado, nas dependências da Associação;
  5. Faltar com decoro nas sedes ou locais em que a Associação realizar atividades;
  6. Faltar com respeito a qualquer membro da Diretoria ou Conselho da entidade;
  7. Tratar com desrespeito e descortesia funcionários do SINTRAJUFE-CE, quando estes estiverem agindo no estrito cumprimento de suas obrigações.
  • 3º – Será excluído do quadro social o filiado que:
  1. Deixar de pagar, consecutivamente, 03 (três) mensalidades, podendo, no entanto, ser readmitido com aprovação da Diretoria Executiva, se quitar o débito acrescido de 10% de multa, mais correção monetária;
  2. Reincidir em falta punida com pena de suspensão de até 90 (noventa) dias;
  3. Não indenizar ou deixar de cumprir compromisso assumido para com a SINTRAJUFE-CE, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência;
  4. Usar o nome do SINTRAJUFE-CE ou de seus diretores e conselheiros sem a devida autorização, em benefício próprio ou de outrem;
  5. Danificar, propositadamente, bens do SINTRAJUFE-CE que estejam sob a sua guarda e responsabilidade, não os ressarcindo dentro do prazo fixado pela diretoria;
  6. Promover o desvio ou apropriar-se, direta ou indiretamente, dos bens do SINTRAJUFE-CE ou dos que esteja sob sua guarda e responsabilidade;
  7. For afastado definitivamente do cargo ou função pública, por ato desabonador, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
  • 4º – A punição de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal somente poderá ser aplicada por Assembleia Geral Extraordinária. 

Art. 15 – Durante o período em que estiver suspenso, o filiado é obrigado a cumprir os seus deveres estatutários e regulamentares.

Art. 16 – A Diretoria Executiva é competente para a aplicação das penas previstas neste Estatuto, devendo a pena de eliminação do quadro, ser apreciada pela Assembleia Geral, após apreciação da defesa apresentada pelo filiado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da penalidade.

Art. 17 – Ao filiado punido com pena de suspensão é assegurado o direito de pedir reconsideração do ato, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação; no caso de ter indeferido o seu pedido, poderá interpor recurso para Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, em igual prazo.

Art. 18 – O filiado não responde, subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo SINTRAJUFE-CE, resultantes de atos de gestão praticados em seu próprio benefício e em razão de seus objetivos e finalidades. 

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS BENS

 

Art. 19 – O patrimônio do SINTRAJUFE-CE é constituído dos bens constantes de seus registros contábeis e daqueles que vier a possuir em virtude de doação ou cessão, fruto de operações financeiras ou atividades que promover.

  • 1º – O patrimônio é do SINTRAJUFE-CE e não dá direito a reivindicação por parte de seus sócios, mesmo em caso de afastamento voluntário ou compulsório.
  • 2º – No caso de dissolução do SINTRAJUFE-CE, a aplicação e o destino do patrimônio serão decididos em Assembleia Geral respectiva. 

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 20 – O SINTRAJUFE-CE exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:

  1. Assembleia Geral;
  2. Congresso;
  3. Diretoria Executiva e seus órgãos auxiliares;
  4. Conselho Fiscal.
  5. Delegados Sindicais

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 21 – A Assembleia Geral, órgão supremo do SINTRAJUFE-CE, constituída pelos sócios contribuintes em gozo de seus direitos, compete:

  1. Destituir os membros da Diretoria Executiva e Fiscal;
  2. Decidir em última instância, sobre as divergências entre os órgãos do SINTRAJUFE-CE;
  3. Autorizar a alienação, a qualquer título, de bens imóveis ou de direito sobre eles, bem como a constituição de ônus superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliados dos mesmos, bem como autorizar a movimentação financeira de qualquer fundo instituído com finalidade específica pela Assembleia Geral;
  4. Julgar a prestação de contas da Diretoria Executiva, aprovando-as ou reprovando-as após prévio parecer do Conselho Fiscal;
  5. Deliberar sobre a dissolução da sociedade e o destino do seu patrimônio, observada a legislação em vigor.
  • 1º - É exigido para as deliberações a que se referem às letras C e E, o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de 5% (cinco por cento) nas convocações seguintes.
  • 2º - É exigido para as deliberações, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, nas convocações seguintes as decisões da votação e por maioria simples dos presentes.

Art. 22 – As Assembleias Gerais serão instaladas ordinária ou extraordinariamente e funcionarão, em 1ª convocação, com a presença de metade mais um dos representantes com direito a voto e, em 2ª convocação, meia hora depois, com qualquer número, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto. 

  • 1º – As Assembleias Gerais Ordinárias reunir-se-ão no mês de maio de cada ano para a apreciação da prestação de contas do exercício anterior, feita pelas respectivas Diretorias Executivas, e de 03(três) em 03(três) anos, no mês de agosto para eleger os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
  • 2º – A Assembleia Geral reunir-se-á em sessão extraordinária quando convocada:
  1. Pela Diretoria Executiva para tratar de assuntos de interesse geral dos filiados;
  2. Para eleição de membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, licenciados acima do prazo estabelecidos, ausentes ou afastados;
  3. Pelo Conselho Fiscal, em casos graves e urgentes;
  4. O requerimento de, pelo menos, 1/10 (um décimo) dos filiados que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos.
  • 3º - As Assembleias Gerais ordinária ou extraordinariamente poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, conforme edital de convocação.

Art. 23 – As Assembleias Gerais serão precedidas de prévia convocação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo em caso de greve ou paralisações com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, por Edital publicado na imprensa ou nas mídias sociais do sindicato.

Art. 24 – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 25 – As Assembleias Gerais são soberanas no âmbito de suas atuações. 

PARAGRÁFO ÚNICO – As responsabilidades assumidas pelo SINTRAJUFE-CE, por decisão da Assembleia Geral, serão cumpridas por todos os filiados, de forma irrestrita, na forma de lei.

 

SEÇÃO II

DO CONGRESSO

 

Art. 26 – O Congresso é uma instância estratégica do sindicato que tem como finalidade:

  1. Analisar a situação específica da categoria, da sociedade, do serviço público e dos trabalhadores de um modo geral;
  2. Traçar e definir as diretrizes políticas e as principais pautas e lutas a serem encampadas pelo sindicato;
  3. Determinar a convocação de assembleia geral extraordinária para deliberar sobre temas específicos incluídos na competência da AGE;
  4. Alterar ou reformar o presente estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – As deliberações a que se refere letra D do caput serão tomadas por delegados eleitos ao Congresso na proporção no máximo de um delegado para cada cinquenta (1/50) do quantitativo total da categoria de sócios filiados efetivos e serão consideradas aprovadas pela maioria absoluta de votos dos congressistas eleitos, conforme convocatória.

Art. 27 – A pauta, o local e se for o caso, a data do Congresso, bem como os critérios de participação e outros detalhes, serão de definidos pela Diretoria Executiva.

Art. 28 - Os critérios de participação deverão ser definidos de modo a pluralizar, tanto quanto possível, a escolha/definição dos filiados que representarão a categoria no Congresso do Sintrajufe/CE prezando-se pela garantia de participação de filiados de variados cargos, especialidades, locais de trabalho e sexo. Poderão, ainda, ser estabelecidos critérios adicionais visando garantir a participação de filiados portadores de necessidades especiais ou pertencentes a grupos caracterizados por algum tipo de diversidade cultural/social.

Art. 29 - Tanto quanto possível, deverá o sindicato prezar pela efetiva viabilização material da participação dos filiados do interior e da região metropolitana.

Art. 30 - O edital de convocação do Congresso deverá ser lançado com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de sua realização e o evento seguirá as diretrizes seguintes:

  1. A Diretoria Executiva poderá constituir comissão organizadora para colaborar na organização do Congresso;
  2. O Congresso, respeitado o Estatuto do sindicato, deverá discutir e aprovar seu regimento interno, tomando por base proposta a ser elaborada pela Diretoria Executiva da entidade;
  3. Qualquer filiado habilitado e regularmente inscrito para participar do Congresso terá direito de voz, voto e de apresentar teses e propostas de resolução relativas aos temas contidos na pauta do evento;
  4. Quando na pauta contiver proposta de alteração ou reforma estatutária, no edital deverá constar advertência expressa e ampla publicidade quanto a esse tema a ser tratado no evento;
  5. O Congresso realizar-se-á, preferencialmente, a cada 02 (dois) anos;
  6. O Congresso poderá ser realizado de forma presencial, telepresencial ou híbrida.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 31 – O conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros efetivos, todos filiados, eleitos, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim:

  • 1º – O membro poderá ser reeleito, uma única vez;
  • 2º – O mandato é de 03 (três) anos;
  • 3º – Caso ocorra afastamento ou licença, pelo período de mais de quatro meses, será convocada de imediato, Assembleia Extraordinária para escolher o novo Conselho, conforme esse estatuto.

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a qualquer tempo, diretamente ou através de Auditoria, a escrituração do SINTRAJUFE-CE, no âmbito de sua atuação, examinando os livros, papéis e documentos contábeis do SINTRAJUFE-CE, solicitando os elementos necessários ao fiel cumprimento de suas funções;
  2. Examinar, periodicamente, os balancetes do SINTRAJUFE-CE, emitindo parecer sobre os mesmos, para conhecimentos do Presidente da Diretoria Executiva, podendo, para isso, contar com ajuda profissional;
  3. Examinar Balanço Anual e os demonstrativos financeiros e patrimoniais apresentados pela Diretoria Executiva, dando parecer para aprovação da Assembleias Gerais;
  4. Comunicar a Diretoria Executiva as irregularidades na gestão, indicando os responsáveis e as medidas cabíveis a cada caso;
  5. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, quando convocado;
  6. Convocar a Assembleia Geral, nos termos deste estatuto.

 

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 33 – A Diretoria Executiva do SINTRAJUFE-CE será composta de 07 (sete) membros efetivos, todos filiados, eleitos na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e terá mandato de 03(três) anos, podendo ser reeleitos.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Diretoria Executiva é o órgão de administração, representação, coordenação e execução das atividades do SINTRAJUFE-CE e constitui-se dos seguintes membros:

  1. Presidente;
  2. Diretor Administrativo e Financeiro;
  3. Diretor Jurídico e Parlamentar;
  4. Diretor de Imprensa e Comunicação;
  5. Diretor Formação Política e Sindical;
  6. Diretor de Subseções;
  7. Diretor de Aposentados e Pensionistas;

Art. 34 – O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Diretor Administrativo e Financeiro e, na falta deste, pelo Diretor Jurídico e Parlamentar. 

Art. 35 – Ao Presidente compete:

  1. Representar, desde que autorizado pela Diretoria Executiva, os interesses do SINTRAJUFE-CE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  2. Administrar e coordenar o SINTRAJUFE-CE;
  3. Assinar contratos advocatícios firmados pelo SINTRAJUFE-CE, bem como as carteiras de trabalho dos funcionários;
  4. Assinar, com o Diretor Administrativo Financeiro, os cheques e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação financeira para o sindicato, inclusive de giro comercial ou bancário;
  5. Assinar, com o Diretor Jurídico e Parlamentar, os papéis, documentos, contratos, convênios, títulos e demais atos que envolvam responsabilidade do sindicato;
  6. Efetuar avaliação dos problemas existentes no SINTRAJUFE-CE, propondo soluções, bem como promover o intercâmbio de ideias e práticas adotadas por outros sindicatos, buscando uma gestão dos recursos que seja efetiva e eficaz;
  7. Representar o Sindicato em reuniões institucionais com os Membros do Poder Judiciário, do Congresso Nacional, do Executivo, Parlamentares e outras autoridades ou entidades;
  8. Representar, colaborar e atuar nas relações com outros sindicatos, fóruns ou comissões intersindicais;
  9. Solicitar patrocínios ou verbas para os eventos;
  10. Desempenhar outras atividades desde que seja do interesse do sindicato.

Art. 35.1 – Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

  1. Administrar e secretariar os serviços contábeis, orçamentários e financeiros;
  2. Assinar abertura de contas, cheques, ordens de pagamento ou despesas, justamente com o Presidente;
  3. Os encargos referentes ao Patrimônio, às atividades destinadas a proporcionar recursos ao SINTRAJUFE-CE;
  4. Coordenar os trabalhos relacionados com administração de pessoal, pagamentos de impostos;
  5. Assinar, com o Presidente, cheques e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação financeira para a sociedade, inclusive de giro comercial ou bancário;
  6. Fazer e divulgar aos filiados os balancetes contábeis mensais, semestrais e anuais da SINTRAJUFE-CE, como também, mandá-los ao Conselho Fiscal, dentro de 90 dias após o término de cada mês;
  7. Coordenar eventos e festas comemorativas;
  8. Promover eventos esportivos, educacionais e culturais;
  9. Firmar convênios ou contratos de prestação de serviços e benefícios;
  10. Assinar, com o Presidente, os papéis, documentos, contratos, convênios títulos e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação na área social e benefícios para a sociedade;
  11. Desempenhar outras atividades desde que seja do interesse do sindicato.

Art. 35.2 – Ao Diretor Jurídico e Parlamentar compete:

  1. Acompanhar as ações judiciais, parlamentares ou administrativas promovidas pelo Sindicato, cobrando das assessorias contratadas pelo Sindicato a prestação de informações sobre o andamento dos feitos;
  2. Acompanhar, assessorar e, se for o caso, ajustar os atos jurídicos do Sindicato (registros cartoriais; elaboração de contratos; questões trabalhistas; organização sindical etc.), requerendo e contando, quando necessário, com o apoio da Assessoria Jurídica contratada pelo Sindicato;
  3. Orientar os sindicalizados, sempre que possível, quando consultado sobre assuntos que digam respeito à legislação pertinente ao servidor público ou, pelo menos, encaminhar o caso para pronto atendimento pela Assessoria Jurídica contratada pelo Sintrajufe/CE;
  4. Solicitar pareceres à Assessoria Jurídica ou Parlamentar contratada pelo Sintrajufe/CE em assuntos de interesse do Sindicato;
  5. Acompanhar e cobrar o rápido ajuizamento das demandas administrativas ou judiciais de interesse da categoria;
  6. Convocar reuniões com a Assessoria Jurídica contratada pelo Sintrajufe/CE para cobrar medidas ou tratar sobre temas de interesse da categoria ou da Diretoria Executiva;
  7. Manter atualizado o site do Sintrajufe/CE com as informações sobre o andamento de todos os processos administrativos e judiciais encaminhados pelo Sindicato;
  8. Representar o Sindicato em juízo, podendo delegar poderes;
  9. Acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas à sua área de atuação;
  10. Acompanhar e apoiar as demandas parlamentares de interesse da categoria;
  11. Assinar com o Presidente e os papéis e documentos a seu cargo;
  12. Desempenhar outras atividades desde que do interesse do sindicato.

Art. 36 – Ao Diretor de Imprensa e Comunicação compete:

  1. Coordenar as ações de imprensa e comunicação do Sintrajufe/CE;
  2. Acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas à sua área de atuação;
  3. Acompanhar e apoiar as demandas de interesse da categoria;
  4. Assinar com o Presidente os papéis e documentos a seu cargo;
  5. Desempenhar outras atividades desde que do interesse do sindicato;

Art. 36.1 – Ao Diretor Formação Política e Sindical compete:

  1. Coordenar a formação Política e Sindical do Sintrajufe/CE;
  2. Promover o diálogo, a comunicação e o intercâmbio com outros sindicatos do Judiciário Federal e demais órgãos de classe política e sindical;
  3. Propor a realização de ações políticas em prol da conscientização dos filiados;
  4. Propor a participação em ações políticas em prol da defesa dos direitos e dos interesses dos filiados;
  5. Promover e coordenar os cursos, palestras e ações políticas e sindicais;
  6. Acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas à sua área de atuação;
  7. Acompanhar e apoiar as demandas de interesse da categoria;
  8. Assinar com o Presidente os papéis e documentos a seu cargo;
  9. Desempenhar outras atividades desde que do interesse do sindicato.

Art. 37 – Ao Diretor de Subseções compete:

  1. Coordenar ações do Sintrajufe/CE para os Servidores das Subseções;
  2. Estabelecer contato pessoal e/ou eletrônico com filiados lotados nas Subseções da SJCE;
  3. Trabalhar pelo fortalecimento e expansão do Sindicato juntos aos servidores das Subseções;
  4. Divulgar os informes e convites aos servidores do interior e região metropolitana;
  5. Conhecer as necessidades, problemas e sugestões das unidades localizadas no interior e na região metropolitana, e funcionar como intermediário na busca por soluções ou aprimoramentos junto à Administração ou à própria Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE, a depender do caso;
  6. Incentivar e ajudar a viabilizar a participação dos servidores do interior e região metropolitana em assembleias e consultas;
  7. Manter contato pessoal e/ou eletrônico com os Delegados Sindicais e com os Representantes Sindicais do interior e da região metropolitana;
  8. Acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas à sua área de atuação.
  9. Assinar com o Presidente e os papéis e documentos a seu cargo;
  10. Desempenhar outras atividades desde que do interesse do sindicato.

Art. 37.1 – Ao Diretor de Aposentados e Pensionistas compete:

  1. Coordenar ações para os aposentados e pensionistas do Sintrajufe/CE;
  2. Orientar os aposentados e pensionistas nas ações judiciais ou administrativas;
  3. Estabelecer contato pessoal, eletrônico ou virtual com aposentados e pensionistas da SJCE;
  4. Coordenar cursos, eventos e palestras para os aposentados e pensionistas;
  5. Acompanhar e cobrar a divulgação de informações relativas à sua área de atuação;
  6. Acompanhar e apoiar as demandas de interesse da categoria;
  7. Assinar com o Presidente os papéis e documentos a seu cargo;
  8. Desempenhar outras atividades desde que do interesse do sindicato.

Art. 38 – A Diretoria Executiva compete:

  1. Coordenar, em conjunto, as atividades do SINTRAJUFE-CE, dentro das normas estatutárias, inclusive na formulação das diretrizes e limites da atuação;
  2. Representar o SINTRAJUFE-CE, ativa e passivamente, em juízo ou não, com poderes de gestão na área de sua atuação, observados as normas estatutárias, regimentos e outras determinações regulares emanadas das Assembleias Gerais;
  3. Zelar pelo patrimônio e administrar os bens sociais do SINTRAJUFE-CE, realizando os atos necessários para o seu crescimento, em consonância com o presente Estatuto;
  4. Criar órgãos ou comissões auxiliares, com o objetivo de dinamizar o funcionamento do sindicato;
  5. Cumprir as diligências propostas pela Assembleia Geral, relativamente às suas contas;
  6. Receber e aprovar propostas de novos filiados, bem como promover campanhas para novas filiações;
  7. Apresentar relatórios informativos das atividades da Diretoria, sempre que solicitado;
  8. Manter livro de atas destinadas às reuniões da Diretoria;
  9. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidos em Assembleia Geral, preservados os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade. Poderá, ainda, a Diretoria Executiva elencar outras atribuições que não previstas no Estatuto desde que para atender aos interesses do sindicato;
  10. Prestar contas das atividades patrimoniais e financeiras do SINTRAJUFE-CE anualmente por ocasião da Assembleia Geral Ordinária após parecer do Conselho Fiscal;
  11. Autorizar a realização de operações de crédito, fixando o seu montante;
  12. Decidir sobre a aplicação de penalidades aos seus membros e aos do Conselho Fiscal;
  13. Fiscalizar o fiel cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos do SINTRAJUFE-CE;
  14. Propor alterações e reformas do Estatuto;
  15. Aprovar o seu Regimento Interno;
  16. Decidir sobre questões que lhe forem submetidas, na forma do presente Estatuto, inclusive no que diz respeito a sua interpretação;
  17. Convocar a Assembleia Geral, nos termos do art. 23º;
  18. Examinar e decidir as propostas de aquisição de bens imóveis;
  19. Aprovar os projetos relativos a obras e recursos constantes do patrimônio do SINTRAJUFE-CE;
  20. Propor à Assembleia Geral a cassação do mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva, cuja responsabilidade apurar, sem prejuízo de outras medidas estatutárias ou legais;
  21. Autorizar licença aos membros da Diretoria Executiva;
  22. Resolver os casos omissos;
  23. Decidir, “ad referendum” da Assembleia Geral, assuntos de natureza urgente;
  24. Aprovar normas visando à realização de eleições.
  • 1º - Os membros da Diretoria não percebem remuneração pelas atividades inerentes a seus cargos, embora possam prestar serviços remunerados em virtude de atuação em atividades relacionadas com treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
  • 2º - O membro da Diretoria que durante o mandato venha a ser exonerado de um cargo em comissão(CJ) ou função comissionada(FC) poderá receber uma verba de representação mensal, conforme artigo 38, § 5º.
  • § 3º - Os membros da Diretoria poderão receber uma verba de representação mensal, limitado até 02(três) diretores da gestão e que deverão ser obrigatoriamente servidores da ativa na SJCE, mas que não recebam nenhum cargo em comissão(CJ) ou função comissionada(FC), Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) ou gratificação de atividade externa(GAE).
  • 4º - Os membros da Diretoria que não recebem uma verba de representação mensal poderão receber semestralmente essa verba, mesmo recebendo função comissionada(FC), Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) ou gratificação de atividade externa(GAE) ou aposentado.
  • 5º - O valor da verba de representação será limitado no máximo a uma função comissionada cinco(FC5) do PJU, verificando a disponibilidade financeira do sindicato.
  • 6º - A verba de representação tem caráter indenizatório.
  • 7º - A Diretoria Executiva ficará responsável por disciplinar à forma de pagamento.

Art. 39 – No caso de comprovada improbidade administrativa da Diretoria Executiva, caberá ao Conselho Fiscal ou a 1/5 (um quinto) dos filiados convocarem Assembleia Geral, para liberar sobre a destituição dos membros da Diretoria Executiva e posterior eleição de uma Junta Administrativa, a quem caberá convocar as eleições nos termos dos Artigos 52º e 53º.

Art. 40 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser presencial, virtual ou híbrida, conforme convocatória, para deliberar sobre assuntos de interesse dos filiados com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Executivo ou por 1/5 (um quinto) dos sócios quites com suas obrigações sociais, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 41 – Os membros da Diretoria Executiva serão substituídos, em suas faltas, impedimentos e vacância por filiados indicados e eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 42 – Durante o período de seu mandato, os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser afastados com a aprovação da respectiva Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o período de seu mandato, os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser licenciados, pelo período de no máximo 60 (sessenta) dias, com uma única renovação, mediante a aprovação da maioria da Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 43 – São órgãos auxiliares da Diretoria Executiva:

  1. Núcleos de cargos/temas ou outros órgãos ou comissões criados e constituídos pela Diretoria Executiva, que serão regulados pelos Atos que os criarem;
  2. Representantes Sindicais, regrados pelo presente Estatuto;

Parágrafo Único – Os órgãos a que se refere à letra A são, dentre outros, núcleos, grupos de trabalho, conselhos ou comissões e poderão ser criados para auxiliar a direção, para realizar debates e/ou para elaborar estudos de qualquer natureza, de interesse do Sindicato.

Art. 44 – Determinados locais de trabalho, segundo a conveniência da Diretoria Executiva, contarão com um ou mais Representantes Sindicais.

  • 1º Os Representantes Sindicais serão nomeados pela Diretoria Executiva dentre os sócios efetivos em exercício no local de trabalho respectivo.
  • 2º Não havendo eleição de Delegado Sindical em alguma unidade do interior e da região metropolitana, deverá a Diretoria Executiva tentar nomear Representante Sindical para o respectivo local de trabalho.
  • 3º Incumbe aos Representantes Sindicais, além de outras atribuições dispostas no presente Estatuto:
  1. Divulgar as informações a respeito do Sindicato e da luta da categoria para os servidores lotados em seu local de trabalho;
  2. Estimular a sindicalização de todos os seus colegas que não sejam filiados ao Sintrajufe/CE;
  3. Colaborar com a Diretoria Executiva na expansão, no desenvolvimento e no crescimento do Sintrajufe/CE, incentivando a participação de seus colegas;
  4. Intermediar, se for o caso, a apresentação de problemas, sugestões, reclamações ou elogios à Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE e acompanhar/cobrar a adoção de providências;
  5. Colaborar com a Diretoria Executiva na realização de debates/assembleias e no esclarecimento da categoria, prezando pela troca sadia de ideias e informações.
  • 4º A Representação Sindical perdurará durante todo o mandato da Diretoria Executiva que o nomeou, salvo no caso de renúncia ou destituição devidamente justificada.

 

SEÇÃO VI

DOS DELEGADOS SINDICAIS

 

Art. 45 – Os Delegados Sindicais são representantes dos servidores nos locais de trabalho e serão eleitos, na forma do presente Estatuto, observada a seguinte distribuição de vagas:

  1. a) em cada Subseção do Interior da SJCE e da Região Metropolitana de Fortaleza haverá uma vaga de Delegado Sindical;
  2. b) no Fórum Aldeota e UNIFOR da SJCE haverá, ao todo, duas vagas de Delegado Sindical;
  3. c) na Sede da SJCE haverá, ao todo, duas vagas de Delegado Sindical.
  • 1° – Obedecida a ordem de votação, os nomes mais votados que ficarem dentro do número de vagas serão os titulares e suplentes os que ficarem fora das vagas.
  • 2º – A quantidade de suplentes será de, no máximo, a mesma quantidade de vagas para Delegados Sindicais Titulares;
  • 3º – Mesmo que não surjam candidatos suficientes para preencher todas as vagas disponibilizadas para cada local de trabalho, será válida a eleição dos Delegados Sindicais que se apresentarem.

Art. 46 – Os Delegados Sindicais são independentes da Diretoria Executiva e exercerão suas atribuições com base nos contatos realizados entre aqueles que o elegeram.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Delegados Sindicais terão as prerrogativas asseguradas por este Estatuto e deverão realizar, dentre outras atribuições, aquelas indicadas no § 3º do art. 44.

Art. 47 – O mandato dos Delegados Sindicais é de 01 (ano) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme convocatória.

 

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO E POSSE

 

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 48 – As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, a cada 03 (três) anos, realizar-se-ão ao fim de cada mandato, preferencialmente na última quinta-feira do mês de agosto, por voto direto, individual e secreto, sendo vedado o voto por procuração e em trânsito.

Art. 49 – As eleições serão convocadas pela Diretoria em Exercício, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato, por meio de um edital de convocação, afixados na sede do sindicato, publicação nas mídias sociais para comunicar os filiados, sem prejuízo de outros meios que ampliem a divulgação.

  • 1º – Poderão votar e ser votados os filiados em pleno gozo de seus direitos sociais, conforme artigo 11 e 12 deste estatuto, devendo inscrever sua candidatura na sede do sindicato até 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia Geral respectiva.
  • 2º – A Diretoria Executiva nomeará uma comissão eleitoral que organizará o pleito.
  • 3º – A Comissão Eleitoral será constituída por 03 (três) filiados da entidade em pleno gozo de seus direitos e facultativamente por 03(três) suplentes. 
  • 4º – Estão impedidos de pertencer à Comissão Eleitoral:
  1. Candidato a qualquer cargo;
  2. Membros da Diretoria Executiva;
  3. Membros do Conselho Fiscal;
  4. Parentes dos candidatos, consanguíneos ou afins, até o 2º grau.

Art. 50 – A concorrência aos cargos eletivos se fará através do registro de CHAPAS independentes, para os seguintes órgãos administrativos:

  1. Diretoria Executiva;
  2. Conselho Fiscal.
  • 1º - As CHAPAS serão registradas na sede do SINTRAJUFE-CE junto à Diretoria, onde constarão o nome completo, CPF, lotação, assinatura e o órgão administrativo ao qual pleiteia acesso, no período estabelecido em Edital correspondente. 
  • 2º - São elegíveis os associados do Sindicato há mais de 01 (um) ano, que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais e em dia com o pagamento das mensalidades devidas ao Sindicato;
  • 3º - Somente poderão votar os associados que contem, no dia da eleição, com mais de 90 (noventa) dias de filiação ao Sindicato e pagamento de, pelo menos, (três) mensalidades.

Art. 51 – A eleição será preferencialmente por votação virtual ou será instalada por mesa receptora de votos e/ou uma votação itinerante em todos os Setores ou Varas na Seção Judiciária do Ceará, podendo, a Comissão Eleitoral autorizar a instalação de outras, em locais que julgarem necessários e que facilitem o acesso do eleitor.

  • 1º - As cédulas físicas que eventualmente vierem a ser utilizadas pelos votantes devem conter as rubricas da Comissão Eleitoral.
  • 2º - As cédulas eletrônicas para votação telepresencial ou virtual observarão o modelo que vier a ser determinado e aprovado pela Comissão Eleitoral.
  • 3º - Os filiados lotados ou residentes no interior, na região metropolitana ou em outro estado poderão votar de forma virtual ou telepresencial.
  • 4º - A comissão eleitoral designará um funcionário ou prestador de serviço do SINTRAJUFE-CE para cada mesa receptora ou para urna de votação itinerante em todos os Setores ou Varas da Seção Judiciária do Ceará ou para votação online.
  • 5º - Não havendo mais de uma chapa inscrita para a Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal do sindicato, haverá a convocação de uma assembleia para uma eleição por aclamação das chapas inscritas.

Art. 52 – A Diretoria fornecerá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data das eleições, ao Presidente da Comissão Eleitoral, listagem contendo os nomes dos filiados com direito a votos. 

Art. 53 – Cada CHAPA inscrita poderá credenciar junto à Comissão Eleitoral, um fiscal para cada mesa receptora de votos ou para uma votação itinerante em todos os Setores ou Varas da Seção Judiciária do Ceará, bem como para votação virtual.

PARÁGRAFO ÚNICO - É permitido o acompanhamento de todo o processo eleitoral pelos fiscais das chapas inscritas.

Art. 54 – Encerrado o período de votação, na votação virtual será disponibilizado o sistema à Comissão Eleitoral ou na votação com urnas contendo os votos serão lacradas e entregues à Comissão Eleitoral que imediatamente procederá à abertura e apuração dos mesmos, divulgando, a seguir, os resultados da eleição.

  • 1º - A ata deverá ser lavrada em conformidade com as exigências estabelecidas para registro cartorário e averbação em eventuais outros órgãos públicos necessários.
  • 2º - Os votos considerados nulos e os votos em branco não serão computados para quaisquer efeitos no resultado final da eleição, mas serão considerados para validade do pleito.

Art. 55 – A Comissão Eleitoral será formada por 03 (três) filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários e facultativamente de 03(três) suplentes, dentre os quais na primeira reunião, elegerão seu Presidente e Secretário.

Art. 56 – Compete a Comissão Eleitoral:

  1. Efetivar as eleições de acordo com o disposto no presente Estatuto;
  2. Esclarecer a todos os sócios, quando solicitado, sobre a matéria eleitoral;
  3. Receber e julgar recursos de impugnação;
  4. Adotar medidas outras, não previstas neste Estatuto, indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos eleitorais;
  5. Proclamar os eleitores;
  6. Credenciar os fiscais da chapa garantindo sua presença ou nas mesas coletoras de votos ou acompanhamento das urnas de votação itinerante em todos os Setores ou Varas da Seção Judiciária do Ceará;
  7. Lavrar as atas de abertura e de encerramento do processo eleitoral.

Art. 57 – Para a impugnação de candidatura o prazo é de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação oficial das chapas registradas, no quadro de avisos do sindicato. Far-se-á mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatuaria.

  1. Julgada procedente ou não a impugnação, a Comissão Eleitoral, fará afixar no quadro de aviso, na sede do SINTRAJUFE-CE, o inteiro teor de decisão.
  2. A chapa de que fizeram parte candidatos impugnados poderá concorrer, desse que preencha a vaga impugnada em 24 (doze) horas a contar da afixação da decisão no quadro de avisos da SINTRAJUFE-CE.

Art. 58 – As decisões da Comissão Eleitoral são terminativas, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a proclamação da chapa vencedora, quando a decisão influir diretamente no resultado do pleito. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos serão encaminhados ao presidente da Diretoria Executiva, que convocará Assembleia Geral para apreciação dos mesmos.

Art. 59 – O resultado final das eleições contará de mapa único lavrado pela Comissão Eleitoral, que registrará, ainda em ata, todas as ocorrências havidas durante o processo eleitoral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o final da apuração.

PARÁGRAFO ÚNICO – A ata referida no caput deste artigo deverá ser assinada pela Comissão Eleitoral, podendo também, ser assinada por todos os sócios presentes.

Art. 60 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 61 – A posse dos eleitos deverá ocorrer dentro do prazo previsto nesse estatuto, iniciando-se o exercício dos mandatos no primeiro dia útil do mês de setembro, após as eleições.

  • 1º – A ata da posse deverá ser elaborada e assinada pela Comissão Eleitoral e por quem mais se fizer necessário para garantir a averbação do documento perante os registros públicos cabíveis.
  • 2º – A ata deverá ser lavrada em conformidade com as exigências estabelecidas para registro cartorário e averbação em eventuais outros órgãos públicos necessários.
  • 3º – A posse será dada pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 – A Diretoria, através de seus membros, responderá por atos lesivos ao patrimônio do Sindicato.

  • 1° – Cessará a responsabilidade dos dirigentes, quando da aprovação da prestação de contas anual, na forma deste Estatuto;
  • 2º – Os filiados ao Sintrajufe/CE não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo sindicato.

Art. 63 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Sintrajufe/CE, ad referendum assembleia.

Art. 64 – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.

 

Última modificação em Sexta, 07 Julho 2023 14:22
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