Os Servidores da JFCE que receberam os 84% para entrar com essa ação judicial pelo escritório jurídico do sindicato, é preciso enviar os seguintes Documentos:
1) Declaração do IR – exercício 2018 – ano-calendário 2017
Comprovante de recebimento do precatório – extrato fornecido pela CEF (todos receberam)
2) Comprovante de recolhimento do IR (DARF ou outro comprovante)
RG e CPF.
3) cópia RG e CPF;
A documentação poderá enviar para sindicato pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Maiores esclarecimentos entrar em contato com o Dr Airton, pelo telefone: (85) 99983-6835
As custas são pagas pelo sindicato e os honorários no valor de 10%.
✅ Julgado mérito de tema com repercussão geral, o STF decidiu: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda contido no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Por fim, deu ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre *OS JUROS DE MORA em questão.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Falaram: pela recorrente, o Dr. Paulo Mendes, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Sílvio de Salvo Venosa; pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Distrital - FENAT, o Dr. Fabio Brun Goldschmidt; e, pelo amicus curiae Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.03.2021.