Em moção movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal do Ceará (Sintrajufe-CE) contra a União Federal, tendo como advogado do sindicato o Dr. Airton da Silva, referente a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e os pagamentos das diferenças devidas de gratificações e demais quantias consectárias, o sindicato recebeu essa sentença procedente, julgada pelo Juízo da 2° Vara Federal/SJCE, na última quinta-feira (9).
Com na sentença procedente foi determinado o pagamento de férias com um terço e 13º salários, dentro do prazo prescricional quinquenal, contado do momento da sentença até seu o cumprimento, com o acréscimos de juros e de correção monetária, que deve ser computada na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre ele, a todos os servidores substituídos.
Durante o julgamento do processo de n° 0806751-06.2021.4.05.8100, a União mostrou resistência à solicitação do Sintrajufe-CE e alegou ilegitimidade, assim como defendeu a improcedência da demanda e pediu a prescrição do processo. Deste modo, o sindicato se manifestou através da réplica e relatou os expostos que deveriam ser levados em consideração para o atendimento do pedido.
Após os apontamentos ficou entendido que a garantia possui natureza genérica, não estando condicionada ao desempenho ou à produtividade do servidor. Ou seja, decorre do vínculo estatutário do servidor com o órgão, sem qualquer outro tipo de exigência legal. Com isso, ficou determinado o pagamento de vencimentos ou proventos de aposentadoria decorrentes, incluindo a base de cálculos de todas as vantagens, adicionais e gratificações sobre o vencimento.
Por fim, a GAJ trata-se de uma parcela com natureza de vencimento, e não como uma vantagem pecuniária puramente autônoma. Não se enquadra na definição de adicional ou de gratificação em sentido estrito, já que não é devida em decorrência do tempo de serviço, do desempenho de funções especiais, de condições anormais em que se realiza o serviço e das condições pessoais do servidor.
Acesse a sentença, por meio do link: encurtador.com.br/tEI12
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