O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no último dia 15 de junho resolução que regulamenta o teletrabalho nos órgãos do Poder Judiciário. O texto,
que pode ser conferido aqui, havia sido aprovado no dia anterior pelos membros do Conselho, com base na proposta apresentada em abril deste ano pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias.
Embora, aparentemente, a proposta traga uma ideia de ser vantajosa para os servidores, o tema é objeto de muito debate entre dirigentes sindicais da categoria e especialistas em saúde do trabalhador, que apontam vários problemas. Entre os argumentos utilizados pelas administrações dos tribunais e por outros defensores do teletrabalho se destacam o fato de o servidor não precisar se deslocar de casa para o trabalho, evitando o trânsito caótico das grandes cidades; o não cumprimento de jornada rígida de trabalho; a possibilidade de evitar a convivência com chefes e, consequentemente, o assédio moral, entre outros, várias desvantagens são apontadas por aqueles que veem a resolução como um problema, que pode provocar um quadro de sobrecarga e estresse no trabalhador.
O inciso I, do artigo 3º da referida resolução deixa claro que um dos objetivos da nova modalidade de trabalho é o aumento da produtividade. Isso significa trabalhar mais para produzir mais, o que explica, também, o objetivo previsto no inciso III, do mesmo artigo: economizar tempo. No entanto, o que a resolução não explicita é que esse tempo supostamente poupado com o trânsito será, certamente, utilizado para a realização das tarefas do trabalho.
O parágrafo 2º do artigo 6º é ainda mais claro quanto ao aumento da produtividade: “A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho será superior à dos servidores que executam mesma atividade nas dependências do órgão”. E no parágrafo 1º do artigo 7º a resolução é clara ao informar que não há pagamento de adicional para alcançar as metas estipuladas, mesmo se o servidor utilizar mais tempo para a realização do trabalho: “Art. 7. O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 1º Não caberá pagamento de adicional por tempo de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas”.
Além disso, a resolução também não prevê a garantia de estrutura mínima para a execução do trabalho na moradia, mas, ao contrário, estabelece que a manutenção de computador, internet, energia e outros equipamentos estará a cargo do servidor. “Art. 13. O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do teletrabalho”.
Invasão do ambiente familiar e afastamento das lutas
Outro problema também apontado por especialistas, além da sobrecarga, considerando que a pessoa não se desliga do serviço pelo fato de não se ausentar do local de trabalho, é a invasão do trabalho formal ao seu ambiente familiar, gerando certa confusão entre o horário de descanso e o horário de trabalho.
Lideranças sindicais também veem com preocupação o isolamento do servidor em relação aos demais colegas. O trabalhador na modalidade teletrabalho tem mais chances de perder vínculos de amizade e menos condições de participar das lutas convocadas pelo seu sindicato de base, enfraquecendo, com isso, o processo de mobilização por direitos ou contra atitudes arbitrárias das chefias. Em algumas categorias do setor privado, onde esse tipo de serviço já é praticado há mais tempo, são notórios o afastamento desses trabalhadores das atividades sindicais e o enfraquecimento da organizações dos setores onde a incidência do teletrabalho é maior.
Embora o teletrabalho não seja obrigatório para todos os servidores, pela resolução os gestores terão a prerrogativa de definir quem poderá aderir ou não à modalidade. Isso poderá, portanto, ser mais um flanco para a prática do assédio moral ou proporcionar vantagens a um determinado servidor em detrimento de outro. Por isso, o sindicato vai acompanhar os casos e, ainda, orientar o servidor sobre as implicações desse tipo de trabalho.