Por Alan da Costa Macedo, Bacharel e Licenciado em Ciência Biológicas na UNIGRANRIO;
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora; Pós Graduado em Direito
Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal; Pós Graduando em Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos; Servidor da Justiça Federal em licença para Mandato
Classista, Ex- Oficial de Gabinete na 5ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG;
Coordenador Geral e Diretor do Departamento Jurídico do SITRAEMG; Ex- Professor de Direito
Previdenciário no Curso de Graduação em Direito da FACSUM; Professor e Conselheiro
Pedagógico no IMEPREP- Instituto Multidisciplinar de Ensino Preparatório; Professor e
Coordenador de Cursos de Extensão e Pós Graduação do IEPREV;
ASSÉDIO MORAL NO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI PARA
DESCRIÇÃO DA CONDUTA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INTRODUÇÃO
Há algum tempo comentei com colegas da Direção do SITRAEMG que estava escrevendo um
livro sobre o “ Assédio Moral na Administração Pública” e que havia levanto em minha pesquisa
que não tínhamos, ainda, uma conduta tipificada com capacidade de ser eficiente a inibir
condutas por parte de Agentes do Estado que praticassem os respectivos atos de assédio.
Os processos que requerem condenação em dano moral não eram, por si só, suficientes a fazer
o administrador repensar a sua atuação no trato com servidores públicos subordinados, bem
como regular as relações entre servidores sem subordinação hierárquica.
Estamos vivendo em um momento em que não se pode mais contar com o freio e contrapeso
do Poder Judiciário para as ações do Administrador Público, estando aquele Poder que deveria
ser isento e imparcial, muitas vezes envolvido com decisões que ostentam muito mais o caráter
político e corporativista do que, propriamente, técnico.
Todos aqueles servidores do Poder Judiciário da União que lutaram em prol da constitucional
revisão salarial (art. 37, X, da CF) sabem o quão árdua tem sido a nossa tarefa.
Cremos que todos nós brasileiros estamos desgastados com a quantidade de desonra e falta de
decoro de inúmeros de nossos parlamentares (basta assistir ou ler as notícias sobre os
envolvimentos na Lava-jato) e juízes da Suprema Corte.
Imaginar que o Presidente do STF, que deveria ser o nosso grande intercessor, advoga
expressamente contra os servidores que, literalmente, “ carregam o piano”, defendendo, nas
entrelinhas de suas argumentações, o governo. Sim, aquele mesmo governo que, hoje, sofre
processo de impeachment e cujo líder no Congresso foi preso por tentativa de obstrução em
investigações federais.
Estamos em tempos tão difíceis em que uma governança corrupta (exceção da verdade),
incompetente e leviana, cujos principais representantes ideológicos estão presos, se aparelhou
em todos os órgãos para exercer a ditadura disfarçada de democracia.
Como lutar contra um governo que tem componentes ideológicos partidários seus no STF, no
CNJ, nos Tribunais etc? Basta ver a decisão monocrática do CNJ de “ corte de ponto” que se
verificará, às claras, o tamanho da ingerência governamental nos órgãos de controle do
Judiciário a ponto de cercear um direito que foi conquistado a duras penas: o direito de greve.
Basta ouvir a opinião do Ministro Ricardo Lewandosky a respeito (aquele que deveria interceder
por nós, mas ao revés foi denunciado por práticas antisindicais) que se extrairá a seguinte
inteligência: o governo está usando todas as suas peças implantadas nos demais poderes com
força total.
Ficamos todos, sinceramente, decepcionados quando vemos diretores de Foro, ao receberem o
nosso pedido de flexibilização do pagamento das horas usadas na greve, dizer, sem
fundamentação lógica e convincente, que nosso pedido não atende a supremacia do interesse
público.
O CNJ, com seus programas de “ metas” para “ inglês” ver, indiretamente, nos impõe excessivo
trabalho, sem que haja nenhum tipo de aparelhamento para isso (contratação de pessoal,
programas de capacitação de juízes e servidores, contratação de novos computadores e serviços
de internet mais adequados etc). Dizemos, indiretamente, porquanto as metas são fixadas para
os Juízes, mas é notório que quem “ carrega o piano”, de fato, somos nós, servidores públicos.
A partir dessa constatação, bem como de inúmeras outras variáveis é que o “ assédio moral”
aparece com “ mais força”, na Administração pública, especificamente, no Poder Judiciário da
União. Juízes e Diretores cobrando “ celeridade” na tramitação dos feitos, se exacerbam nas
condutas e, em muitos casos, praticam atos classificados como assediadores e degradantes.
Durante a nossa pesquisa para a produção do livro, identificamos que não há, em termos de
assédio moral, uma regulamentação capaz de inibir esse tipo de conduta por parte do
administrador público. Algumas ações indenizatórias propostas (na maioria sem êxito) não tem
sido suficientes para que o Gestor evite atos que possam ser caracterizados como assédio e,
com isso, seja, de fato punido.
Foi, a partir de tal constatação que, com o apoio dos meus pares da Direção do SITRAEMG,
encomendamos à nossa Assessoria Jurídica (Cassel Ruzzarim Santos Rodrigues Advogados) uma
minuta de Projeto de Lei que pudesse trazer para a Lei de Improbidade Administrativa,
dispositivo capaz de tipificar conduta especifica de administrador público e, com isso, prever
punição para o agressor.
Não trataremos, aqui, dos conceitos e exemplificações de condutas que possam ser
caracterizadas como “ assédio moral”. Essas questões serão tratadas com maior profundidade
no nosso livro que deverá ser lançado em alguns meses. O objetivo desse breve texto é
apresentar a minuta de projeto de Lei confeccionado pelo nosso Jurídico, bem como a exposição
de motivos que o referenda.
Pensamos que, concomitantemente, à apresentação dessa minuta de projeto de Lei, no
Parlamento, devemos pedir uma audiência pública para tratar do tema, ocasião em que
convidaremos diversos especialistas no tema para o aprofundamento técnico do debate.
1. MINUTA DO PROJETO DE LEI
“PROJETO DE LEI Nº ???, [DATA] DE 2016
Altera o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, inserindo a prática do assédio moral como ato de
improbidade administrativa.
Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso X:
“Art. 11 ....................................................................................................
X – praticar o agente público assédio, de maneira reiterada ou não, irrelevante a existência de
relação hierárquica, que viole ou ameace a dignidade, integridade física ou psíquica de outro
agente público, ou que promova a degradação das condições de trabalho;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, [data] de 2016; 195º da
Independência e 128º da República. “
2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
“ A alteração da Lei de Improbidade Administrativa se justifica pela necessidade de fazer
constar de maneira expressa a vedação à prática do assédio moral na Administração Pública,
conduta que, segundo dados da OIT atinge cerca de 42% dos brasileiros, podendo sua prática
ser conceituada como “qualquer conduta abusiva [gesto, palavra, comportamento, atitude...]
que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma
pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
A alteração positiva a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.286.466, em setembro de 2013, onde o assédio moral foi
enquadrado como ato de improbidade administrativa.
Nesse caso, o STJ apreciou a conduta de um prefeito que “castigou” servidora a ele subordinada,
em virtude de ela ter noticiado determinados fatos ao Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul. O castigo envolveu a permanência em uma sala de reuniões por quatro dias,
ameaças de disponibilidade e férias forçadas. O julgado surgiu em meio a discussões sobre a
criação de uma lei específica para casos de assédio; na oportunidade o STJ afirmou que o
assédio moral, mais que mera provocação no ambiente profissional, envolve “uma campanha
psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada”. Surgem, como exemplos,
“difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal”. Foi assim que o STJ
entendeu que a Lei 8.429/1992 também deve abarcar a vedação do assédio moral, por se tratar
de improbidade administrativa: A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade
pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade,
denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade
desenvolvida. A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o
presente, enquadram-se em 'atos atentatórios aos princípios da administração pública', pois
'violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições', em
razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao
agir deliberadamente em prejuízo de alguém. No texto sugerido, supera-se a ideia de que o
assédio moral só ocorre de maneira vertical, ou seja, a partir de um superior hierárquico em
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2002, p. 17. 3 de 4 detrimento de seu subordinado, sendo prescindível a
hierarquia para que ocorra a prática do assédio moral. A previsão de todas as hipóteses de
assédio moral, se mantida, evitará que o legislador deixe de “tipificar, no mesmo texto legal, o
assédio do subordinado para com o chefe, a coação moral invertida ou ascendente na relação
hierárquica, ou seja, aquela também comumente corriqueira nos meandros das repartições
públicas e caracterizada pela situação em que o agente público subordinado, muitas vezes
detentor de prestígio junto aos demais servidores ou possuidor de conhecimentos técnicos
exclusivos ou específicos e de interesse para o bom andamento do serviço, põe-se em oposição
aos nobres, legais e necessários propósitos administrativos de seu chefe imediato e direto, ou
indireto, prejudicando os resultados sob o encargo do administrador e, de todo modo, coagindo,
humilhando, degradando psicologicamente o agente público detentor de posição de hierarquia
superior nos quadros da Administração”2 . Também tipifica “o assédio moral fora da relação de
hierarquia, ou seja, aquele que ocorre entre colegas de serviço, independentemente da
existência de exercício de poder de mando e de dever de obediência, representativo de uma
espécie de bulling no serviço público3 .” Abstendo-se de exigir na tipificação legal a reiteração
da conduta para a caracterização da prática do assédio moral, evitam-se problemas futuros de
enquadramento na hipótese, posto que “é patente a existência de atos únicos e isolados que
produzem resultados permanentes, configurando, do mesmo modo das condutas reiteradas,
ofensa à dignidade ou materializando condições de trabalho humilhantes ou degradantes. Seria,
assim, mais apropriado para a caracterização do assédio moral a permanência dos efeitos da
conduta, que a própria conduta em si, com a sua continuidade e reiteração4 .” Além disso, a
vedação da prática do assédio moral, além de estar em consonância com aquilo que o STJ
decidiu, encontra respaldo na proteção concedida à vítima assediada pelo ordenamento
jurídico. A Convenção 155, de 1981, da OIT5 , afirma em seu art. 3º que o termo saúde, dentro
da seara trabalhista “abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os
elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a
segurança e a higiene no trabalho”. 2 DEZAN, Sandro Lucio. A recente tendência de tipificação
disciplinar do assédio moral no serviço público federal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n.
113, jun 2013. Disponível em: . Acesso em maio 2016.
3 idem.
4 Idem.
5 Ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94
4 de 4 Por fim, na Constituição Federal de 1988, como fundamento da República, consta no art.
1º6 a dignidade da pessoa humana, assim como constam, dentre os objetivos da República
Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade justa e solidária, com a promoção do bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, vedada a tortura e o tratamento desumano ou degradante
7 . Pelo exposto, submeto a matéria à apreciação dos eminentes pares
CONCLUSÃO
Esse tema ora abordado tem muita capilaridade. Nesse passo, para uma correta cognição,
realmente era preciso buscar marcos teóricos, casos práticos e precedentes favoráveis para
escrever-lhes algo que pudesse, além de comunicar àqueles que tem sede de conhecimento,
pudesse servir de orientação aos que labutam na advocacia em defesa do servidor.
Por conseguinte, deixamos a abordagem mais complexa para o livro que será publicado em
alguns meses, trazendo, neste breve arrazoado apenas as razões da proposta de Projeto de Lei
que foi idealizado por nós, com o apoio da Diretoria do SITRAEMG.
Ao entregar este arrazoado nas mãos da autoridade competente para propositura da alteração
ora sugerida, vamos propor uma audiência pública, convidando os Juristas, doutrinadores,
representantes Sindicais e servidores que, de fato, “colocaram a mão na massa” e foram vítimas
de assédio moral a fim de que se dê mais peso aos argumentos que ora apresentamos.
Entendemos, também, que a participação da OAB- Nacional, pela comissão de Direito Sindical e
das demais representantes das seccionais pelo país seja fundamental na discussão do tema, já
que, sendo o advogado essencial ao funcionamento da Justiça e defensor das causas do servidor
público, sua presença é fundamental.
No mesmo diapasão, pensamos que todos os Institutos que defendem Direitos do Trabalho,
Direitos Humanos e Direitos da Saúde e demais interessados devam participar desse foro
deliberativo (audiência pública) com assento e voz.
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Termina prazo de emendas a projeto que garante estacionamento a Oficiais de Justiça.
Foi encerrado na terça-feira (12/7), o prazo para apresentação de emendas ao PL 6971/2006 na
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O projeto prevê garantia de livre
estacionamento e parada aos veículos de Oficiais de Justiça em diligência.
Não foram apresentadas emendas na CCJ e agora o relator, deputado Hugo Leal (PSB/RJ),
poderá apresentar parecer à matéria. Em seguida a matéria segue ao Senado Federal, salvo em
caso de interposição de recurso ao Plenário. (Com informações da Assessoria Parlamentar da
Fenajufe).
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Fenajufe mantem mobilização pela aprovação do PLN 3/16 mesmo com recesso parlamentar.
Orientação é que sindicatos intensifiquem pressão sobre parlamentares
Apesar da convocação de sessão conjunta do Congresso Nacional para o dia 2 de agosto,
inclusive com o PLN 3/2016 já na pauta, o momento é de pressão sobre o parlamento. Estar
convocada não é garantia de que a sessão aconteça.
Na tentativa de evitar alterações no cenário que prejudiquem o segmento, a Fenajufe orienta
que os chefes de Cartórios Eleitorais continuem mobilizados, intensificando o contato com
parlamentares e presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais de seus respectivos estados,
buscando apoio pela aprovação do projeto.
Calendário de Lutas
Com a sessão do Congresso Nacional convocada para o dia 2 de agosto, o calendário de lutas
aprovado ficou assim distribuído:
=> 27/7/2016 – Dia Nacional de Luta – Indica aos sindicatos a realização de ato público nos TREs
com bolo de “descomemoração” de um ano de promulgação da Lei 13.150/2015. Esta atividade
é determinante, pois acontece uma semana antes da sessão do Congresso Nacional que vai
apreciar o PLN 3/16.
=> 2/8/2016 - A Fenajufe convoca os sindicatos filiados a enviarem delegações/representações
dos estados, dando prioridade a participação dos chefes de cartório da Justiça Eleitoral, para
exercer pressão sobre os parlamentares pela aprovação do PLN 3/2016. Indica realização de
vigília para acompanhar a votação.
=> 3/8/2016 – A Federação indica aos sindicatos filiados a realização de rodadas de assembleias
específicas do segmento de chefes de cartórios, a partir do dia 3/8, para discutirem mobilização
no período de registro de candidaturas, caso o projeto não seja aprovado na sessão do
Congresso Nacional no dia 2/8.
Organização e desenvolvimento dos trabalhos
É importante ainda que durante o recesso do Congresso Nacional, continue o trabalho de
abordagem aos parlamentares, priorizando os líderes partidários da Câmara dos Deputados e do
Senado. Os sindicatos devem se organizar criando comissões de chefes de cartório para
desempenhar este trabalho. Importante apresentar toda a situação para os parlamentares,
inclusive informando que se trata de servidores concursados da Justiça Eleitoral e não se
confunde com os cartórios cíveis.
Outra atividade necessária é a ampliação das opções de pressão sobre o parlamento. Por isso a
Fenajufe orienta os sindicatos a provocarem os tribunais regionais eleitorais a fim de exercerem
pressão e trabalho de convencimento junto aos parlamentares pela aprovação do PLN 3/16.
Nestes ofícios os sindicatos devem solicitar liberação dos chefes de cartórios para atuarem em
Brasília no dia 2/8 e fazerem o trabalho de mobilização prévia juntos aos demais chefes de
cartório. Outra providência é solicitar que os Tribunais Regionais Eleitorais enviem
correspondência aos líderes de partidos solicitando empenho pela aprovação do PLN 3/16, no
dia 2/8.
Demais encaminhamentos
- A Fenajufe já solicitou audiência com o presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB/AL) e
com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ) com a participação de
representantes dos chefes de cartórios dos estados.
- Também foi reiterado o pedido de audiência ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
Gilmar Mendes.
- A Fenajufe destaca a necessidade de os sindicatos darem respaldo político e suporte com
estrutura para a realização dos atos no dia 27/7, inclusive enviando a convocação aos chefes de
cartórios para os e-mails dos servidores.
- A Fenajufe orienta os sindicatos a levantarem a pauta especifica do segmento dos chefes de
cartório e dos servidores da Justiça Eleitoral com um todo, para encaminhamento à Federação,
das questões de âmbito nacional.
A pressão vai continuar. E os servidores também podem pressionar as lideranças no Parlamento
pela convocação de sessão do Congresso Nacional e aprovação do projeto, através do site da
Federação na sessão Carta às Lideranças pela aprovação do PLN 3/16.
Acompanhe a PLP 257/2016.