Segue explicações sobre as ocorrências relevantes em torno do percentual de 13,23% em prol dos servidores e atual posição do escritório PARENTE PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em razão de decisão posterior
- RECLAMAÇÃO 25.655-SERGIPE - a que foi tirada da RECLAMAÇÃO 14.872-DF.
PREZADOS SENHORES DIRETORES DO SINTRAJUFE-CE:
e
ESTIMADOS (AS) AMIGOS (AS) SERVIDORES (AS) DA JFCE
Att. EXPLICAÇÕES SOBRE A REVITALIZAÇÃO DA TESE SOBRE A
COBRANÇA DOS 13,23%, A FOMENTAR O IMEDIATO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL.
“RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCLULANTE 37. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”. (Reclamação 25.655
Sergipe – Rel. MINISTRO LUIZ FUX).
Agradecemos desde logo a confiança em nós depositada para a propositura de ação judicial visando o recebimento do percentual de 13,23%, (Leis 10.697 e 10.698 de 2003), tendo, então, como fatores positivos determinantes: (i) os precedentes quevinham se formandosobre o tema; (ii) o reconhecimento implícito através das (Leis 13.316 e 13.317 de 2016) e (iii) o reconhecimento explícito da própria Administração materializado pela decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Ministra LAURITA VAZ no âmbito do PROCESSO N. CJF-ADM- 2015/00035, na condição de membro daquele órgão administrativo vinculado ao STJ.
Nada obstante esse quadro animador que conferia vigoroso grau de confiança quanto ao êxito das nossas pretensões relativas a um resultado favorável, chegou ao nosso conhecimento o julgamento da RECLAMAÇÃO 14.872 DISTRITO FEDERAL, que teve como relator o Senhor Ministro GILMAR MENDES e em cuja sede os outros integrantes da Segunda Turma do STF acompanharam o voto de Sua Excelência, no seguinte sentido:
“Ante o exposto, confirmo a liminar e sua extensão, anteriormente
deferidas, para julgar procedente a Reclamação, cassando o ato
reclamado nos autos 2007.34.00.041467-0 (numeração nova 0041225-
73.2007.4.01.3400) e determinar que outro seja proferido, com a
observância das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, e, por
consequência, todos os administrativos decorrentes de órgãos da Justiça
do Trabalho que envolva o pagamento dos 13, 23%, inclusive a decisão
administrativa do TST (Resolução Administrativa 1.819, de 12 de abril de
2016 e do CSJT (Resolução Administrativa 168, de 26 de abril de 2016),
julgando prejudicados os agravos internos.”. (Inovamos no negrito e nos
grifos).
Em suma, o comando da citada decisão do STF foi no sentido de impor ao TRF/1 que ao proferir novo julgamento o fizesse vinculado às balizas das citadas SÚMULAS VINCULANTES (10 e 37), que têm as seguintes redações, respectivamente:
SÚMULA 10
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”;
SÚMULA 37
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
Quanto à súmula vinculante 10, o problema poderia - e poderá - ser ultrapassado bastando que o TRF/1, quando do novo julgamento, ser reverente ao princípio da reserva de plenário (art. 97, CF) e o faça com o exigido quórum qualificado.
Contudo, com relação à súmula vinculante 37 já não se pode dizer o mesmo, isso porque, o Tribunal simplesmente não teria nem terá liberdade para descumprir o enunciado da referida súmula, sob pena de novamente ser “cassada” pelo STF.
Esse quadro, enquanto não houvesse ulterior decisão em outra direção e da mesma hierarquia daquela editada na já mencionada RECLAMAÇÃO 14.872-DF, inviabilizava nossas pretensões quanto ao sucesso da ação judicial visando o recebimento do percentual de 13,23%, (Leis 10.697 e 10.698 de 2003).
Daí porque a nossa cautela juntamente com os Senhores Diretores do SINTRAJUFE-CE., em postergamos o ajuizamento da ação unicamente com o fito posto em evitar, a um só tempo, aventuras judiciárias, prejuízos financeiros e previsíveis frustrações.
Eis que, de conformidade com a nossa postura conservadora e expectativa de mudanças, em boa hora e até mesmo antes do esperado, foi editada a decisão monocrática pelo eminente Ministro LUIZ FUX, cuja ementa está transcrita no pórtico destas justificativas e de onde se extrai a formação de um ambiente jurídico animador e favorável às nossas pretensões, por via da anunciada ação judicial.
Mais. Sua Excelência, o Ministro LUIZ FUX, afora enumerar
múltiplos julgados no sentido de inexistência de ofensa à SÚMULA 37, asseverou:
“Ora, se o STF fundamentou suas decisões nas Reclamações na violação
da SV 37, aquele fundamento deixou de existir a partir da entrada em
vigor da Lei 13.317/2016.
Isso porque o seu art. 6º reconheceu expressamente a existência de
valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão
da Lei 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam
‘absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos
Anexos I e III desta Lei’, pois somente se pode absorver o que existe, não
algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo.” (Negrito do original).
Tais as circunstâncias e em respeito aos amigos e amigas que
compõem o prestigioso quadro de servidores da SJCE e da Diretoria do combatente SINTRAJUFE-CE., são estas as informações sobre a ação judicial dos 13,23%.
Sempre à disposição, informamos que deveremos ajuizar a ação
somente no dia 20/02/17 para propiciar a filiação de servidores antes da propositura, data limite para permitir e validar a futura execução do julgado, pelo filiado.
Cordialmente.
Fortaleza (CE), 30 de janeiro de 2017.
PARENTE PINHEIRO ADVOGADOS – OAB/CE 787
(CNPJ 17.008.175/0001-48)
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O SINTRAJUFE/CE informa que o prazo para entrega de documentação para AÇÃO DOS 13,23% será até o dia 14/02/2017.
Informa ainda, que há uma decisão recente favorável a mencionada ação do Ministro Fux do STF.