Fevereiro 04, 2025

AJUIZAMENTO DA AÇÃO DOS 13,23% - EXPLICAÇÕES

Prezados filiados,

Segue explicações sobre as ocorrências relevantes em torno do percentual de 13,23% em prol dos servidores e atual posição do escritório PARENTE PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em razão de decisão posterior 

- RECLAMAÇÃO 25.655-SERGIPE - a que foi tirada da RECLAMAÇÃO 14.872-DF.

PREZADOS SENHORES DIRETORES DO SINTRAJUFE-CE:

e

ESTIMADOS (AS) AMIGOS (AS) SERVIDORES (AS) DA JFCE

Att. EXPLICAÇÕES SOBRE A REVITALIZAÇÃO DA TESE SOBRE A

COBRANÇA DOS 13,23%, A FOMENTAR O IMEDIATO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO JUDICIAL.

“RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCLULANTE 37. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.

RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”. (Reclamação 25.655

Sergipe – Rel. MINISTRO LUIZ FUX).

Agradecemos desde logo a confiança em nós depositada para a propositura de ação judicial visando o recebimento do percentual de 13,23%, (Leis 10.697 e 10.698 de 2003), tendo, então, como fatores positivos determinantes: (i) os precedentes que vinham se formandosobre o tema; (ii) o reconhecimento implícito através das (Leis 13.316 e 13.317 de 2016) e (iii) o reconhecimento explícito da própria Administração materializado pela decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Ministra LAURITA VAZ no âmbito do PROCESSO N. CJF-ADM- 2015/00035, na condição de membro daquele órgão administrativo vinculado ao STJ.

Nada obstante esse quadro animador que conferia vigoroso grau de confiança quanto ao êxito das nossas pretensões relativas a um resultado favorável, chegou ao nosso conhecimento o julgamento da RECLAMAÇÃO 14.872 DISTRITO FEDERAL, que teve como relator o Senhor Ministro GILMAR MENDES e em cuja sede os outros integrantes da Segunda Turma do STF acompanharam o voto de Sua Excelência, no seguinte sentido:

“Ante o exposto, confirmo a liminar e sua extensão, anteriormente deferidas, para julgar procedente a Reclamação, cassando o ato reclamado nos autos 2007.34.00.041467-0 (numeração nova 0041225- 73.2007.4.01.3400) e determinar que outro seja proferido, com a observância das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, e, por consequência, todos os administrativos decorrentes de órgãos da Justiça do Trabalho que envolva o pagamento dos 13, 23%, inclusive a decisão administrativa do TST (Resolução Administrativa 1.819, de 12 de abril de 2016 e do CSJT (Resolução Administrativa 168, de 26 de abril de 2016), julgando prejudicados os agravos internos.”. (Inovamos no negrito e nos

grifos).

Em suma, o comando da citada decisão do STF foi no sentido de impor ao TRF/1 que ao proferir novo julgamento o fizesse vinculado às balizas das citadas SÚMULAS VINCULANTES (10 e 37), que têm as seguintes redações, respectivamente:

SÚMULA 10

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”;

SÚMULA 37

                                        “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.

Quanto à súmula vinculante 10, o problema poderia - e poderá - ser ultrapassado bastando que o TRF/1, quando do novo julgamento, ser reverente ao princípio da reserva de plenário (art. 97, CF) e o faça com o exigido quórum qualificado.

Contudo, com relação à súmula vinculante 37 já não se pode dizer o mesmo, isso porque, o Tribunal simplesmente não teria nem terá liberdade para descumprir o enunciado da referida súmula, sob pena de novamente ser “cassada” pelo STF.

Esse quadro, enquanto não houvesse ulterior decisão em outra direção e da mesma hierarquia daquela editada na já mencionada RECLAMAÇÃO 14.872-DF, inviabilizava nossas pretensões quanto ao sucesso da ação judicial visando o recebimento do percentual de 13,23%, (Leis 10.697 e 10.698 de 2003).

Daí porque a nossa cautela juntamente com os Senhores Diretores do SINTRAJUFE-CE., em postergamos o ajuizamento da ação unicamente com o fito posto em evitar, a um só tempo, aventuras judiciárias, prejuízos financeiros e previsíveis frustrações.

Eis que, de conformidade com a nossa postura conservadora e expectativa de mudanças, em boa hora e até mesmo antes do esperado, foi editada a decisão monocrática pelo eminente Ministro LUIZ FUX, cuja ementa está transcrita no pórtico destas justificativas e de onde se extrai a formação de um ambiente jurídico animador e favorável às nossas pretensões, por via da anunciada ação judicial.

Mais. Sua Excelência, o Ministro LUIZ FUX, afora enumerar

múltiplos julgados no sentido de inexistência de ofensa à SÚMULA 37, asseverou:

“Ora, se o STF fundamentou suas decisões nas Reclamações na violação

da SV 37, aquele fundamento deixou de existir a partir da entrada em

vigor da Lei 13.317/2016.

Isso porque o seu art. 6º reconheceu expressamente a existência de

valores devidos aos servidores do Poder Judiciário da União em razão

da Lei 10.698/2003 por si só, ao afirmar que tais diferenças seriam

‘absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos

Anexos I e III desta Lei’, pois somente se pode absorver o que existe, não

algo inexistente, perdoando-se aqui o truísmo.” (Negrito do original).

Tais as circunstâncias e em respeito aos amigos e amigas que

compõem o prestigioso quadro de servidores da SJCE e da Diretoria do combatente SINTRAJUFE-CE., são estas as informações sobre a ação judicial dos 13,23%.

Sempre à disposição, informamos que deveremos ajuizar a ação

somente no dia 20/02/17 para propiciar a filiação de servidores antes da propositura, data limite para permitir e validar a futura execução do julgado, pelo filiado.

Cordialmente.

Fortaleza (CE), 30 de janeiro de 2017.

PARENTE PINHEIRO ADVOGADOS – OAB/CE 787

(CNPJ 17.008.175/0001-48)

 

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O SINTRAJUFE/CE informa que o prazo para entrega de documentação para AÇÃO DOS 13,23% será até o dia 14/02/2017.

 

Informa ainda, que há uma decisão recente favorável a mencionada ação do Ministro Fux do STF.

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=310809323&tipoApp=.pdf

 

É necessário ser filiado ao sindicato antes do ajuizamento da ação.

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Última modificação em Terça, 07 Fevereiro 2017 09:24
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