No substitutivo aprovado na
Comissão Especial, é autorizado o porte de arma funcional e particular aos Oficiais de
Justiça Avaliadores Federais e
Agentes de Segurança Judiciária, sendo que ao primeiro somente em serviço e ao segundo em serviço e fora dele, conforme podemos verificar no Artigo 42, Letras J e K e no Artigo 43, Incisos I e III:
Art. 42. O porte funcional de arma de fogo será deferido às autoridades mencionadas a seguir:
j) agentes de segurança das instituições e órgãos referidos no art. 92, art. 128 e no art. 130-A da Constituição Federal;
k) oficiais de Justiça dos órgãos referidos no art. 92 da Constituição Federal;
Art. 43. É conferida a licença funcional para portar arma de fogo, de propriedade particular ou institucional:
I – de uso permitido e de uso restrito, em serviço ou atividade oficial ou fora dela, às autoridades mencionadas nas alíneas “a” a “f”, “j”, “n” e “o” do art. 42;
III – de uso permitido, somente em serviço, às autoridades mencionadas nas alíneas “g”, “h”, “k”, “l” e “m” do art. 42.
O relatório do grupo de trabalho de Segurança Pública já foi encaminhado para o presidente da Câmara, Rodrigo Maia DEM/RJ, a quem caberá decidir o momento em que as propostas entrarão na pauta do Plenário para votação.
(Com informações de Alexandre Marques e informações da Câmara dos Deputados).
*Fonte: Fenajufe.